De acordo com o artigo 1.694, do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Alimentos familiares constituem uma espécie de obrigação baseada na relação familiar, são oriundos do princípio da solidariedade e se apoiam na preocupação e responsabilidade com o outro, sendo de interesse de toda a sociedade.
Assim sendo, alimentos são parcelas pecuniárias que auxiliam o requerente a viver segundo sua condição social, indispensáveis à sua subsistência, uma vez que não possuem condições suficientes de arcar com todas as despesas.
Ainda conforme o dispositivo citado, a pensão alimentícia é fixada de acordo com as necessidades do reclamante e a condição de vida do reclamado, surgindo em razão de sua própria culpa.
Quem tem direito e quem deve pagar pensão alimentícia?
A pensão alimentícia é uma obrigação que deriva da relação familiar e, portanto, obedecendo ao que determina o Código Civil, têm direito de requerê-la os filhos, os ex-cônjuges, os ex-companheiros de união estável, os pais, e, mais recentemente, a gestante e o nascituro (aquele que ainda está sendo gerado no ventre da mãe), conforme determina a Lei n.º 11.804/08, e não apenas os filhos, como erroneamente se imagina.
Por sua vez, a prestação de alimentos é obrigação recíproca entre os membros da família, sendo extensiva aos pais, filhos ou irmãos, obedecendo a linha sucessória, passando de um para o outro na falta daquele, sendo também transmitida aos herdeiros.
É preciso esclarecer ainda que esses alimentos devem ser pagos a quem não tem condição de se manter sozinho ou não tem bens suficientes para isso, e por quem tem condição financeira de pagar, sem que tenha prejuízos ao seu próprio sustento.
Ainda é deve-se entender que existe a possibilidade de várias pessoas dividirem o encargo do pagamento da pensão quando o parente diretamente obrigado não tem condições de arcar com a despesa sozinho.
Processo de pedido de pensão alimentícia
A ação de alimentos, de acordo com a Lei 5.478/68, possui rito especial, mais rápido, uma vez que a prestação de alimentos é medida de caráter urgente, por se tratar da subsistência do reclamante.
Dessa forma, “o credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e declarará suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor”.
O pedido é feito por escrito e encaminhado ao juiz competente, que desde logo, irá fixar uma quantia provisória de pensão que deverá ser paga pelo reclamado, exceto quando o credor declarar que não precisa dela.
A partir daí cita-se o acusado para comparecer em juízo e é marcada audiência de conciliação e julgamento, seguida de decisão judicial, que pode ser revista a qualquer momento em razão da alteração da situação financeira das partes.
Acordo extrajudicial de pensão alimentícia
O acordo extrajudicial que tem por objeto a obrigação alimentícia é acordo feito entre as partes fora da esfera jurídica e que determina o valor da pensão alimentícia.
Conforme entendimento da maioria do ordenamento jurídico, esse acordo é válido, mesmo quando o credor da obrigação é menor, desde que devidamente representado.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 911, confirma o entendimento de que o acordo extrajudicial que contenha obrigação alimentícia é válido, mesmo que não seja confirmado pelo juiz, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras da execução de pensão alimentícia.
Quais as vantagens do acordo extrajudicial de pensão alimentícia?
Por se tratar de procedimento extrajudicial, ou seja, fora da esfera do judiciário, torna-se mais rápido e fácil de ser resolvido, evitando-se passar pelo estresse de um processo judicial, além de possuir o mesmo efeito do acordo realizado na justiça, qual seja, obrigatoriedade de cumprimento do acordado, inclusive podendo levar à prisão daquele que deixa de pagar as parcelas devidas.
Acordo extrajudicial de alimentos precisa de advogado?
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que o acordo extrajudicial, por ser classificado como negócio jurídico de direito material, não precisa da presença de advogado para ser considerado válido e eficaz.
Acordo extrajudicial de alimentos precisa ser homologado?
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acordo extrajudicial pode ter valor de título executivo e produzirá todos os seus efeitos quando for referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, como bem determina o artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a homologação pelo juiz não é requisito necessário para a validade do negócio jurídico.
Como declarar pensão alimentícia extrajudicial?
Caso a pensão alimentícia esteja sendo paga em cumprimento de escritura pública, é possível fazer a dedução do valor do Imposto de Renda. Nesse caso, o pagamento será declarado como pagamento efetuado em razão de pensão alimentícia – separação/divórcio – por escritura pública paga a residente no Brasil. A declaração deve ser feita somando todos os valores pagos ao recebedor dos alimentos.
Entretanto, se os alimentos forem provenientes de acordo informal entre as partes, ou seja, não foi formalizado por escritura pública, ou se o contribuinte paga valor superior ao estipulado, ele deverá declarar esses valores como doação.
Quais as penalidades para o descumprimento do acordo?
Em primeiro lugar é preciso deixar claro que aquele que é obrigado a fazer o pagamento da pensão alimentícia deve cumprir com o que foi decidido, sempre. Caso contrário, corre o risco de ser citado em razão de ação de execução de alimentos, quando houver atraso no pagamento de pelo menos 3 meses.
Nesse cenário, o alimentante deverá fazer o pagamento do valor em atraso no prazo de 3 dias, se não o fizer, poderá ser preso por um prazo de até 90 dias. Aqui, a prisão está autorizada independentemente da origem do acordo, judicial ou extrajudicial, pois fere um dos fundamentos da República federativa brasileira, a dignidade da pessoa humana.
Além dessa possibilidade, o alimentante com parcelas atrasadas poderá ter o pagamento descontado em folha, em renda e expropriação. Ainda conforme o disposto no Novo Código de Processo Civil, o devedor de pensão alimentícia poderá ser inscrito nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de defesa e proteção ao crédito.
Ou seja, encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, o executado poderá ser inscrito na lista dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito.
Outra consequência da falta de pagamento da pensão é a possibilidade de configuração de crime de abandono material, disposto no artigo 244 do Código Penal, caso o pagamento seja interrompido sem justa causa. Nesse caso, o alimentante inadimplente pode ser condenado a uma pena de detenção de até 4 anos e multa de até 10 salários mínimos.
Nós, do escritório Amanda Camilo Advocacia, seguiremos compartilhando informações importantes sobre a legislação vigente. Ainda tem dúvida sobre como receber mais rápido o acordo extrajudicial de pensão alimentícia? Entre em contato com nosso escritório, estaremos à disposição para ajudá-lo.