Aposentadoria especial do vigilante: saiba o que é e como conseguir o benefício

Esse tema vem gerando dúvidas recorrentes, e não é para menos, o deferimento ou não da aposentadoria especial do vigilante tem dependido do posicionamento dos tribunais.

Ocorre que alguns segurados que trabalham como vigilantes acabam conseguindo o deferimento do pedido de aposentadoria especial e outros tantos não, mas o que diferencia esses profissionais a ponto de terem direitos diferentes ainda que exercendo a mesma profissão?

A jurisprudência tem adotado alguns critérios, vamos explicar um pouco melhor sobre como funciona a aposentadoria especial e como ela atinge os vigilantes.

A aposentadoria especial

A modalidade de aposentadoria especial sempre foi objeto de desejo dos segurados, isso porque antes da reforma da previdência ela era a modalidade mais atrativa, que previa um menor tempo de contribuição a ser cumprido pelo segurado e o valor a ser recebido era mais vantajoso que as demais modalidades.

 

O único problema é que essa modalidade não é para todos os segurados, muito pelo contrário, possui um campo de beneficiados um pouco menor que o das demais modalidades de aposentadoria.

 

Em linhas gerais, a aposentadoria especial é destinada aos segurados que durante a realização de suas atividades rotineiras de trabalho acabam se expondo a agentes insalubres ou situações de periculosidade. Com isso, os fatores que influenciam o trabalho desse segurado tem potencial de colocar em risco sua saúde e integridade física.

A aposentadoria especial de vigilante

Considerando a disparidade entre estes profissionais, fica a dúvida a respeito de como o vigilante pode ter acesso a aposentadoria especial. Como se sabe, os segurados devem comprovar os requisitos da modalidade de aposentadoria requerida, sendo a insalubridade ou o quesito da periculosidade, que é a atividade que oferece risco à integridade física do profissional.

Como a atividade desenvolvida oferece risco à integridade física do profissional, estamos diante de um caso de periculosidade, sendo que por muito tempo o entendimento era de que o trabalhador que trabalhasse armado teria esse direito. Com isso, a jurisprudência dos tribunais aplicava essa lógica, o vigilante que trabalhasse armado, portando arma de fogo, teria direito a aposentadoria e os demais não.

Contudo, não há como negar que essa situação é um tanto quanto limitante e até injusta, fazendo com que se passasse a discutir arduamente o tema, prevendo uma possível equiparação aos vigilantes que não trabalhavam armados, até porque o perigo que estão expostos todos os dias é o mesmo.

Hoje, é necessário que o profissional comprove a periculosidade da profissão, demonstrando que ela é permanente, não ocasional nem intermitente, e coloca em risco a sua integridade física.

Últimas decisões do STJ

Em decisão recente, o STJ negou provimento a um recurso do INSS, determinando que a atividade de vigilante exercida após 1997 (ano em que foi editado um decreto importante a respeito) seja reconhecida como especial, desde que comprovada a nocividade permanente da atividade, não fazendo distinção entre os segurados que trabalham portando armas e aqueles que trabalham desarmados.

A reforma da previdência e a aposentadoria especial de vigilante

Para a tristeza dos segurados, a reforma da previdência veio para abalar as bases da aposentadoria especial, isso porque essa modalidade sofreu algumas mudanças significativas, prejudicando muito os segurados que exerceram atividades especiais no decorrer de suas vidas.

O que muda?

Uma das novidades trazida com a reforma foi a adoção da idade mínima para que o segurado possa requerer a modalidade. Agora não basta que o segurado cumpra o requisito de tempo de contribuição, é preciso somar a isso uma idade mínima de acordo com o grau de exposição a agentes insalubres e periculosos.

 

Assim, ficou estabelecido que aqueles segurados expostos ao grau máximo precisam contribuir por 15 anos e contar com 55 anos na época do requerimento da aposentadoria. Os segurados que se encaixavam no grau médio, precisam contar com 20 anos de contribuição e 58 anos de idade e de grau mínimo 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial.

 

Essa regra não é válida para todos, visto que podemos excluir os segurados com direito adquirido e aqueles contemplados pelas regras de transição.  

Mas essa não foi a única mudança ocorrida nessa modalidade, o meio de calcular a aposentadoria também foi alterado, não há mais exclusão dos menores salários e a tendência é que o valor da aposentadoria diminua.

 

É preciso considerar ainda que não há mais a possibilidade de realizar a conversão do tempo de contribuição especial em comum, a reforma acabou com essa opção, prejudicando uma série de segurados.

Valor da aposentadoria especial de vigilante

Uma das mudanças implementadas pela reforma da previdência impactou diretamente na forma de calcular a aposentadoria especial. A nova regra determina que o segurado receba 60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres.

 

Sendo assim, não há mais exclusão dos menores salários, impactando diretamente no montante a ser recebido pelo segurado.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Em linhas gerais, terá direito a aposentadoria especial aquele segurado que durante a realização de suas atividades rotineiras de trabalho acaba se expondo a agentes insalubres ou situações de periculosidade. Com isso, os fatores que influenciam o trabalho desse segurado tem potencial de colocar em risco sua saúde e integridade física.

 

O profissional que lograr êxito em comprovar esses requisitos e cumprir a idade mínima de acordo com seu grau de exposição a agentes insalubres ou perigosos, poderá requerer a modalidade.

 

Como saber se tem direito à aposentadoria especial em 2021

 

Para descobrir se a aposentadoria especial é a modalidade correta para você, é preciso analisar minuciosamente a atividade desenvolvida e se ela se encaixa nos requisitos dessa modalidade de aposentadoria. Antigamente a análise era mais fácil, tendo em vista que até 1995 havia uma lista que contemplava as atividades insalubres e perigosas, bastando que o segurado analisasse se a sua profissão constava ou não na lista.

 

Mas isso não é mais possível, tendo em vista que com o tempo foi possível notar que nem todas as atividades insalubres ou perigosas estavam contempladas na citada lista, deixando muitos segurados confusos e desamparados. Desde então passou-se a adotar outros meios para analisar quem tinha direito ou não à aposentadoria especial.

Com isso, é necessário analisar as características da atividade laboral desenvolvida. A atividade precisa ser insalubre ou periculosa.

Motivo da aposentadoria

A modalidade deve ser requerida no caso de exposição a agentes insalubres e periculosos, desde que o segurado tenha documentos para comprovar sua condição especial.

Tempo de serviço

Além da idade mínima, o segurado precisa se atentar ao tempo de contribuição. Considerando as regras trazidas com a reforma da previdência, ficou estabelecido que aqueles segurados expostos ao grau máximo precisam contribuir por 15 anos e contar com 55 anos na época do requerimento da aposentadoria. Os segurados que se encaixavam no grau médio, precisam contar com 20 anos de contribuição e 58 anos de idade e de grau mínimo 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial.

Periculosidade

A periculosidade pode ser encontrada naquela atividade que oferece risco de vida ao trabalhador, visto que há exposição à materiais e ambientes periculosos, é o que ocorre com os eletricistas que trabalham com fios de alta tensão, por exemplo, e os vigilantes expostos diariamente por realizar a guarda de algo, seja de uma pessoa, um estabelecimento ou objeto.

Insalubridade

A insalubridade pode ser definida como aquela atividade que oferece riscos à saúde do trabalhador, seja pela incidência de agentes físicos, químicos ou biológicos. Não basta a presença desses agentes, é necessário que a exposição seja constante e de modo a prejudicar o trabalhador.

 

Para alguns destes requisitos é suficiente o contato (chamados de agentes qualitativos) para caracterizar a insalubridade e para outros considera-se a quantidade de exposição do trabalhador (agentes quantitativos).

 

Agentes físicos – envolvem situações com calor e frio excessivos, ruídos permanentes, vibração, etc.; (critério quantitativo)

Agentes químicos – agentes como fumaça, a poeira mineral, contato com arsênio, chumbo, graxas, solventes, etc.; (critério qualitativo e quantitativo)

Agentes biológicos – ambientes com grande propagação de vírus e bactérias, o contato com pacientes e até mesmo animais com diagnóstico de doenças infectocontagiosas, manuseio de lixo urbano e hospitalar, etc; (critério qualitativo)

Porte de armas

Já foi o motivo para o INSS deferir ou não a aposentadoria especial, mas hoje serve apenas como uma prova de que a atividade pode ser periculosa. É possível que o vigilante que trabalha desarmado consiga o deferimento dessa modalidade de aposentadoria, desde que comprove satisfatoriamente a periculosidade da sua atividade.

Comprovar atuação em atividade especial

Analisada a situação e constatado que a atividade é especial, é hora de comprovar os requisitos da aposentadoria especial, ou seja, demonstrar que a atividade realizada preenche os requisitos de insalubridade ou periculosidade.

Para tanto, o segurado deverá utilizar um laudo técnico ou outro elemento material equivalente, para comprovar a permanente exposição da atividade. Nesse cenário, é possível utilizar o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário que é um documento detalhado que atesta as características do trabalho e do local em que a atividade é exercida, elaborado por um médico ou engenheiro do trabalho. Outro documento importante que pode ser utilizado pelo segurado é o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, que segue a mesma lógica do PPP.

Tanto o PPP, quanto o LTCAT devem ser fornecidos pelo empregador, mas a situação fica um pouco mais difícil quando o profissional é autônomo, recaindo sobre si a responsabilidade de correr atrás de profissionais para analisarem sua atividade e ambiente de trabalho ou utilizando outros documentos que possam comprovar sua condição.

Documentos para pedir aposentadoria especial

Para realizar o requerimento junto ao INSS é indispensável que o segurado leve seus documentos pessoais, como RG e CPF, bem como comprovante de residência.

 

Na sequência, é hora de demonstrar o tempo de contribuição, o que pode ser feito com a carteira de trabalho e previdência social – CTPS, ou o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, documento que reúne todas as informações essenciais do trabalhador.

 

Além disso, é essencial apresentar os documentos que comprovam a atividade especial, como citado no tópico anterior.

Processo de requerimento da aposentadoria especial

Essa etapa do processo pode ser um verdadeiro pesadelo para os segurados, mas não é preciso temer, basta se informar a respeito da modalidade escolhida e se programar para realizar o requerimento, fazendo isso o processo se torna menos estressante do que costuma ser.

Como pedir?

É possível que o segurado faça o requerimento de sua aposentadoria nas agências físicas do INSS espalhadas pelo Brasil, e também através do Portal Meu INSS. A adoção do requerimento digital veio para facilitar a vida dos segurados e agilizar o processo de requerimento e análise dos processos que chegam até o INSS.

O processo é o mesmo, a diferença é que ao invés do segurado se dirigir até o INSS e protocolar os documentos, ele irá anexar diretamente no portal Meu INSS. O sistema é bem intuitivo e fornece todas as informações necessárias para que o segurado faça seu requerimento.

 

Além disso, há espaços em que o segurado pode tirar suas dúvidas e pedir ajuda para alguma questão.

Quanto tempo para analisarem o requerimento?

Aqui nós temos um pequeno problema, tendo em vista que a legislação nem sempre é respeitada. Via de regra, o tempo para o INSS analisar o requerimento do segurado é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, desde que expressamente motivada a necessidade dessa prorrogação.

Raramente esse prazo é respeitado, restando ao segurado aguardar um tempo razoável para análise do INSS, cabendo medidas legais caso a demora seja desproporcional.

Data de início do recebimento da aposentadoria especial

Imagine você ter passado por todo o processo de requerimento da aposentadoria e ter o pedido deferido pelo INSS, um sonho, não é mesmo? Mas aí começam as dúvidas, a partir de quando o INSS deve pagar o benefício, começa a contar do deferimento do pedido ou do início do processo, lá na data do requerimento?

Quando começa a ser paga?

Para a surpresa de muitos segurados, o INSS começa a pagar o benefício após o deferimento do pedido, mas deve pagar todo o valor retroativo desde o mês em que o requerimento administrativo foi realizado. Se o segurado fez o requerimento em janeiro de 2017, mas o benefício só foi deferido em janeiro de 2020, o INSS deve pagar pelos 3 anos que o segurado teve que aguardar o julgamento do seu pedido.

Quando para de ser paga?

Quando do falecimento do segurado, ou, no caso de aposentadoria especial, se for constatado que o segurado voltou a exercer a atividade especial.

Acumular benefícios com a aposentadoria especial

É possível que o segurado acumule alguns benefícios com a aposentadoria especial, essa foi uma mudança trazida pela reforma da previdência. O segurado pode receber duas aposentadorias, desde que sejam de regime diferentes – uma do Regime Geral de Previdência Social e outra do Regime Próprio – e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.

Casos em que a aposentadoria é negada ou suspensa

Nem sempre o deferimento do pedido é algo alcançado pelo segurado, e isso pode ocorrer por uma série de questões. Mas não apenas isso, algumas situações podem fazer com que a aposentadoria do segurado seja suspensa.

Em que situações podem ocorrer?

Ter o benefício negado pode ocorrer por uma série de motivos, como quando o segurado não cumpre os requisitos da modalidade de aposentadoria, quando não consegue comprovar adequadamente os requisitos, quando ainda falta tempo de contribuição ou quando não atingiu a idade mínima.

A suspensão da aposentadoria especial não é comum, mas pode ocorrer. Uma das razões é quando o segurado continua ou volta a exercer a atividade especial que lhe garantiu a aposentadoria. Isso ocorre porque o STF decidiu que após o deferimento do pedido de aposentadoria especial o segurado deve se afastar do trabalho. Nada impede, contudo, que o segurado exerça outra atividade, desde que não seja especial.

Como recorrer da decisão?

É possível que as partes utilizem o próprio recurso administrativo, a ser interposto perante o próprio INSS, ou utilizem a vida judicial, onde será necessário a assistência de um advogado.

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