O artigo 59 caput e artigo 60parágrafo 3 da Lei 8.213/1991 entrou em vigor na data de sua publicação dia 24 de Julho de 1991 e tiveram sua validade até o dia 28 de Fevereiro de 2015.

Nos dois artigos citados acima, era devido para requerer o auxílio – doença que o segurado, cumprisse um período de carência quando a Lei exigisse, ou ficaNdo incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

A empresa era responsável pelo pagamento do salário integral dos quinze primeiros dias de atestados, sendo que somente a partir do décimo sexto dia de atestado poderia dar entrada no auxilio – doença no INSS, para que conseguisse o beneficio e o mesmo pagar os dias até a data da pericia, na qual o médico através dos exames e atestados ou somente atestados deferir ou indeferir o retorno do funcionário ao trabalho.

No final do ano de 2014, houve a alteração do prazo de 15 dias consecutivos de afastamento da Lei 8.213/2015, para 30 dias consecutivos, através da Medida Provisória 664/21014

A Medida Provisória entrou em vigor dia 1 de Março de 2015 e teve sua vigência até o dia 17 de Junho de 2015, através dela os empregadores tiveram que arcar com trinta dias de atestados e a partir do trigésimo primeiro dia podiam agendar no INSS um perícia com médico para requerer o auxílio – doença, para ser deferido ou indeferido

No dia 17 de Junho de 2015 a Medida Provisória 664/2015 revogada pela Lei 13.135/2015 e então dia 18 de Junho de 2015 voltou a valer a regra antiga de que os quinze primeiros dias serão pagos pelo empregador e não mais trinta dias.

Muito importante com essa alteração dos trinta dias para quinze dias, dizer que o que conta no INSS para se enquadrar na MP 664/ 2014 é a data do início do afastamento, e não da data de requerimento do beneficio. Ou seja quem deu entrada no auxílio-doença para seu funcionário até o dia 17/06/2015, se enquadrou ainda na MP 664/2015.

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