A escolha do regime de comunhão de bens do casamento e mesmo da união estável pode ser o sonho ou o pesadelo de muitos casais. 

Apesar de muito falado, o regime de bens geralmente não é escolhido racionalmente, haja vista que na maioria das situações o regime padrão é adotado ou, se um dos cônjuges já foi casado, há certa escolha visando a proteção patrimonial. 

Em razão da importância do tema, decidimos explicar as principais diferenças entre os regimes de comunhão parcial de bens e o universal de bens, confira o post a seguir. 

 

Os regimes de bens

Antes de adentrarmos no tema, é importante mencionar que além da escolha do regime de bens, é extremamente relevante a realização de um planejamento matrimonial.

O planejamento matrimonial também abarca a escolha do regime de bens, porém, vai adiante. 

Trata-se de um acordo de vontades dos nubentes com previsão de cláusulas com direitos e obrigações de forma ampla, conforme for a declaração das partes. 

Ou seja, é possível estabelecer indenização por infidelidade, por exemplo, questões relativas à guarda, convivência familiar e pensão alimentícia aos filhos e etc.

Para saber mais sobre o tema, temos um conteúdo completo em nosso blog, confira acessando: o que é planejamento matrimonial e como fazer.

Dito isto, passamos ao tema deste artigo. 

O Código Civil estabelece quais são os regimes de bens possíveis de escolha, veja:

Caso não seja escolhido o regime de comunhão parcial, que é o aplicado automaticamente, a escolha do regime de bens é imprescindível antes da celebração do casamento, por meio do pacto antenupcial. 

O regime de bens escolhido será o adotado na ocasião do fim do matrimônio, para fins de partilha dos bens do casal. A depender do regime, são partilhados todos os bens dos cônjuges anteriores ao casamento e posteriores, por isso a importância de conhecer quais são os regimes de bens existentes. 

Na ausência de fixação do regime de bens pelo casal, adota-se o regime de comunhão parcial de bens, que é aquele no qual partilham-se apenas os bens ativos e passivos adquiridos na constância da união. 

Explicaremos melhor a seguir. 

 

A comunhão parcial de bens

Segundo o art. 1640, do Código Civil, vale esclarecer que o regime de comunhão parcial de bens será adotado sempre que não houver convenção entre os cônjuges, ou quando houver, mas for nula ou ineficaz nos termos do ordenamento jurídico. 

Pois bem, o regime de comunhão parcial de bens, conforme prevê o art. 1658, do Código Civil, é aquele no qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos bens legalmente excluídos da partilha, que são:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Por sua vez, entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Segundo o Art. 1.662, do Código Civil:

No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Ou seja, havendo dúvida sobre o período de aquisição de algum bem móvel, presume-se que fora adquirido durante o casamento se não for comprovado que ocorreu em data anterior à celebração do casamento.

 

Como é feita a partilha?

A partilha dos bens no regime de comunhão parcial consiste na divisão do que fora adquirido na constância do casamento, conforme explicado acima. 

Vale dizer, não é somente bens móveis e imóveis que entram na partilha, como dívidas auferidas em prol da família também devem ser partilhadas entre os cônjuges.

Assim, um imóvel ou veículo financiado devem ser partilhados entre o casal, assim como proveitos econômicos das partes. 

 

A comunhão universal de bens

O regime de comunhão universal de bens está previsto no art. 1667, do Código Civil, que dispõe:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Ao contrário da comunhão parcial, a universal acarreta na partilha de todos os bens do casal anteriores e posteriores ao casamento, com exceção destes:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;  VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes).

 

A partilha dos bens

A partilha dos bens no regime de comunhão universal de bens abrange todos os bens do casal, sejam particulares, anteriores ao casamento, ou comuns, adquiridos na constância da união.

A partilha inclui os ativos e passivos.

 

As diferenças entre esses dois regimes de bens

Os regimes de comunhão parcial e universal de bens são totalmente distintos, haja vista que consistem na partilha dos bens do casal de forma diferente. 

Enquanto no primeiro regime a partilha ocorre apenas dos bens adquiridos de forma onerosa na constância da união, o segundo acarreta na divisão de todos os bens, sejam particulares ou comuns, com exceção dos bens dispostos no tópico anterior. 

O regime de comunhão parcial de bens é considerado padrão no ordenamento jurídico, haja vista que, na ausência de convenção pelos nubentes em pacto antenupcial, considera-se o parcial para fins de partilha. 

Já o universal de bens foi o mais adotado há muitos anos atrás, de modo que, diante da comunicabilidade de todos os bens, particulares e comuns, tornou-se aos olhos da maioria dos nubentes inapropriado, já que até herança entra na partilha, salvo se o bem tiver cláusula de incomunicabilidade expressa.

 

Quando cada um é indicado

A escolha de cada regime depende da expressa vontade dos nubentes e a realidade de vida de cada um.

Atualmente, é mais difícil o regime de comunhão universal de bens ser adotado, tendo em vista que muitas pessoas não desejam dividir até a herança ou os bens que foram adquiridos ao longo da vida antes da celebração do casamento.

Desta forma, o regime de comunhão parcial de bens parece ser o mais adequado na maioria dos casos. 

Vale lembrar que os nubentes podem convencionar um regime próprio de bens, diferente dos previstos no Código Civil, desde que as cláusulas não violem direitos do diploma legal. Veremos abaixo como.

 

Como legitimar o regime de bens

O regime de bens deve ser estabelecido em pacto antenupcial, antes da celebração do casamento. 

Ou seja, trata-se de um acordo escrito no qual as partes irão manifestar vontade clara e expressa acerca do regime de bens a ser adotado quando chegar o fim do matrimônio. 

Todavia, não podemos esquecer das uniões estáveis, que são entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Nestas relações amorosas fáticas, considera-se o regime de comunhão parcial de bens também, como padrão. 

Por outro lado, nada impede que outro regime de bens seja legitimado via escritura pública lavrada em cartório, na qual as partes declaram viver em união estável, adotando o regime escolhido.

Sobre os direitos nas relações amorosas fáticas, temos um conteúdo completo em nosso blog, confira o post.

 

Duração dos regimes parcial e universal de bens

Os regimes de comunhão parcial ou universal de bens terão vigência até a partilha total dos bens do casal.

Vale dizer, quando o matrimônio ou a união estável chega ao fim, seja pelo divórcio/separação ou pela morte de um dos cônjuges/conviventes, o regime de bens passa a ser adotado para fins de partilha dos bens. 

Quando todos os bens forem partilhados, extingue-se a comunhão.

 

O divórcio nos regimes parcial e universal de bens

O divórcio é um dos marcos temporais para que o regime de bens seja posto em prática. 

Com o fim do relacionamento, passa-se à formalização da extinção do matrimônio e, por consequência, o regime de bens será adotado para a partilha. 

 

O direito à herança nos regimes parcial e universal

Conforme colocamos em tópico anterior, os bens herdados em favor de um dos cônjuges somente entrarão na partilha de bens no caso do regime universal, com a ressalva de que, se houver cláusula de incomunicabilidade do bem, não será partilhado. 

A regra no regime de comunhão parcial de bens é que os bens herdados, ou seja, adquiridos a título gratuito, não se comunicam e, portanto, são particulares de um dos cônjuges.

Mas há uma exceção, quando o bem for herdado em favor de ambos os cônjuges. Nesta hipótese, a herança será partilhada entre o casal, nos termos do art. 1660, III, do Código Civil. 

 

Consequências da não escolha de regime de bens

A escolha do regime de bens é fundamental a quaisquer pessoas que irão celebrar um casamento ou formalizar a união estável. 

Principalmente quando estamos falando de um casal que possui muitos bens cada um, para evitar dores de cabeça futuras, é imprescindível que o regime de bens mais adequado seja observado. 

Importante lembrar que os casos de divórcios litigiosos por conta da discordância em relação à partilha de bens são inúmeros, tomando conta do poder judiciário nas varas de família. 

Ou seja, além das dores de cabeça, a escolha do regime de bens adequado à vida do casal pode reduzir e muito os gastos dos cônjuges ou conviventes.

 

Alteração do regime de bens

E se o regime de bens já foi escolhido, é possível alterá-lo?

A resposta é sim. 

Você pode alterar o regime, porém, apenas é permitido judicialmente, motivado por pedido de ambas as partes com justificativa.

É o que dispõe o parágrafo 2º, do art. 1639, do Código Civil:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Caso deseje alterar o regime, então, consulte um advogado especialista para lhe auxiliar. 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco, será um prazer lhe orientar.

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