Alguns temas específicos geram uma série de dúvidas pertinentes, seja porque o senso comum espalha informações das mais variadas ou porque o contato com o tema demorou certo tempo para acontecer.

A pensão alimentícia é um desses assuntos que desperta muita curiosidade e o senso comum acaba repassando algumas informações que não são verídicas, que podem inclusive prejudicar o alimentante ou o alimentado.

Hoje iremos destrinchar esse assunto e esclarecer as principais dúvidas a respeito, evitando situações que possam vir a prejudicar as partes envolvidas por simples desinformação.

A pensão alimentícia

É bem possível que você já tenha ouvido a palavra alimentos para se referir a pensão alimentícia, esse termo é realmente muito utilizado e é sinônimo da pensão alimentícia. Importante destacar que quando se fala em alimentos isso não significa que a pensão alimentícia será paga com produtos alimentícios, mas sim que corresponde a parcela a ser paga à parte contrária.

A pensão alimentícia é justamente isso, um referencial a ser pago a quem detém a obrigação de sustento de outra pessoa, seja em razão do poder familiar ou de uma situação de dependência.

O direito de receber alimentos é um direito social e guarda estreita relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que se alimentar e garantir moradia, saúde e educação é o mínimo para se ter dignidade.

Além disso, o dever de prestar alimentos se sustenta no chamado princípio da solidariedade, tendo em vista que a obrigação surge com uma relação de parentesco, seja de um dos pais pagando alimentos para os filhos ou um dos cônjuges pagando ao outro.

Quem tem direito à pensão alimentícia?

Todo aquele que necessitar de assistência financeira poderá requerê-la junto aos pais, aos filhos e até mesmo ex-cônjuges ou companheiros. Como se sabe, é dever dos pais zelar pelo sustento dos filhos, garantindo moradia, alimentação, educação, saúde e lazer, deveres estes decorrentes do poder familiar.

No entanto, considerando a solidariedade familiar, também é dever dos filhos prestar auxílio aos pais quando da velhice ou da enfermidade, sendo possível então que pais recebam pensão alimentícia dos filhos.

Além de pais e filhos, os ex-cônjuges e companheiros também estão habilitados a requerer alimentos, tendo em vista o direito de mútua assistência que vigora enquanto há uma relação afetiva e depois do seu fim. Por certo que caberá a aquele que requerer alimentos provar a sua necessidade.

O que se leva em conta no processo de pensão alimentícia

 A primeira coisa a ser considerada na ação de alimentos são os pressupostos processuais, que ficam a encargo do advogado responsável pelo ajuizamento da ação. Falando nisso, é essencial ser representado por um advogado para requerer alimentos, de preferência um especialista em direito de família.

Na sequência, há de ser analisada a situação do alimentando (aquele que irá receber os alimentos) e do alimentante (aquele que pagará os alimentos). Nesse cenário são utilizados alguns balizadores, como o trinômio necessidade X possibilidade X proporcionalidade.

Com isso, é necessário que o valor a ser arbitrado seja suficiente para suprir as necessidades do alimentando, mas também que esteja de acordo com as possibilidades do alimentante. A ideia é que se chegue a um valor proporcional entre essas duas variáveis.

A título de exemplo, vamos imaginar uma criança de 8 anos que, representada pela mãe, ingressa em juízo requerendo pensão alimentícia do pai. Considerando os custos com moradia, água, luz, internet, alimentação, saúde, educação, lazer e outras variáveis se chegará a um valor X, entendido como as necessidade básicas dessa criança.

O genitor, por sua vez, será obrigado a arcar com 50% desse valor, tendo em vista que o custeio das despesas dos filhos é de ambos os pais. Se esse valor estiver de acordo com as possibilidades do pai e seguir o mesmo padrão de vida ostentado por ambos, provavelmente será o valor arbitrado.

No entanto, é possível que o valor, apesar de suprir as necessidades básicas, coloque a criança em um padrão de vida inferior ao que sempre teve, com alguma atividade esportiva ou educacional extra cortada, por exemplo. Nessa hipótese, é necessário fazer a devida adequação para que a criança continue com o padrão de vida proporcionado pelos genitores antes da fixação de alimentos. Essa divisão é o que a doutrina costuma chamar de alimentos naturais e civis.

Quem precisa pagar a pensão alimentícia?

Via de regra, quando falamos de pensão alimentícia aos filhos, a obrigação alimentar decorre do poder familiar, isso significa que os genitores têm obrigação de sustentar, educar e instruir sua prole até quando necessitarem. Mas essa via é de mão dupla, cabe aos pais pagarem alimentos aos filhos, assim como aos filhos pagarem alimentos aos pais quando da velhice, da enfermidade e quando identificada a necessidade, baseada na solidariedade familiar.

Além disso, quando da dissolução da união estável ou do divórcio, com base no dever de mútua assistência, é possível que um dos cônjuges seja obrigado a arcar com a pensão alimentícia em favor do outro, desde que identificada a necessidade de assistência. Nesse cenário, será analisada a incapacidade de um dos cônjuges de prover o próprio sustento e a capacidade do outro de prestar auxílio.

Ainda, no caso de impossibilidade de um dos genitores de arcar com os alimentos, é lícito que o menor requeira alimentos dos avós, desde que seja de forma subsidiária, ou seja, primeiro deve ser esgotadas as possibilidades de obrigar o genitor.

Essas são as obrigações decorrentes de laços de parentesco, sendo que é possível ainda a fixação de alimentos no caso do cometimento de algum ilícito, mas essa questão não tem relação com o direito de família.  

Diferentes casos

Algumas situações específicas acabam causando certa confusão e muitas dúvidas, vamos separar as mais comentadas.

Guarda compartilhada

Muito se engana quem acredita que a guarda compartilhada desobriga um dos genitores a pagar alimentos. Essa é uma daquelas informações que muita gente acaba falando e difundindo uma ideia errada sobre o tema.

A guarda compartilhada prevê uma divisão igualitária das decisões referentes aos filhos menores, bem como das obrigações para com a criança. O mesmo se aplica quando falamos da obrigação alimentar.

Quando da fixação da guarda do infante, é preciso escolher um lar de referência, sendo que o direito de visitas será exercido pelo outro genitor de acordo com as particularidades da criança e do genitor.

Isso significa dizer que aquele que tem o lar de referência da criança terá uma série de despesas que precisam ser igualmente divididas, tais como moradia, alimentação, manutenção do lar, etc. Com isso, ainda que a modalidade de guarda exercida pelos pais seja a compartilhada, existirá o dever de prestar alimentos, uma coisa não guarda relação com a outra.

Mulher grávida

Como se sabe, a gestação não está isenta de custos que geralmente recaem apenas sobre a mãe. É preciso consultar periodicamente o obstetra, tomar medicação, preparar enxoval, entre tantas outras coisas que podem acarretar gastos nessa fase gestacional.

Com isso, é possível que a mulher gestante requeira os chamados alimentos gravídicos, destinados justamente para cobrir essas despesas. A responsabilidade pelo pagamento é do genitor e a pensão é devida desde o descobrimento da gravidez até o parto.

É necessário que a gestante faça um apanhado das despesas previstas, sendo que 50% desse valor deverá ser pago pelo genitor.

Guarda do filho com um dos pais

A modalidade de guarda unilateral segue a mesma lógica da guarda compartilhada no que diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia, não altera em nada.

A guarda em si tem outras características, tendo em vista que o genitor responsável pela guarda terá que tomar todas as decisões relacionadas à criança sozinho, prestando ao outro apenas informações a respeito das suas decisões.

O lar de referência será do genitor que ficar com a guarda do menor, cabendo ao outro o custeio de 50% das despesas da criança. Para a fixação do valor a ser pago será seguido o mesmo referencial, independente da guarda.

Filho sobre a guarda de terceiros

Aqui as coisas mudam um pouco de figura, tendo em vista que a guarda nesse caso irá influenciar o pagamento de alimentos. Como a obrigação alimentar é dos pais, ambos deverão arcar com o sustento dessa criança.

Imagine a situação de Madalena, 6 anos, que vive na casa da avó materna em razão da separação dos pais e das viagens constantes de ambos a trabalho. Optam os genitores em transferir a guarda da infante à avó materna, sendo ela quem detém melhores condições de atender as necessidades da menor.

Nesse cenário as despesas de Madalena ficarão a cargo dos genitores, visto que a guarda para terceiros não retira dos pais o poder familiar e a obrigação de sustento.

Pai estrangeiro

Ainda que se imagine que um genitor que mora em outro país torna inviável o pedido de alimentos, as coisas não são bem assim. O nosso código de processo civil e alguns tratados internacionais possuem mecanismos pensados para situações em que uma das partes mora no exterior.

É possível que o filho explique a situação e requeira a cooperação jurídica de outro Estado para que o processo de fixação de alimentos siga adiante e ele tenha direito a ter suas despesas custeadas pelo genitor.

Avós

O dever de prestar alimentos por parte dos avós é subsidiário, o que significa dizer que primeiro devem ser acionados os pais e, na sua impossibilidade, os avós, visto que o dever de prestar alimentos recai sobre os parentes mais próximos.

Não é possível que o neto ajuíze uma ação diretamente em face dos avós, por possuírem melhor condição financeira, por exemplo, pois a obrigação alimentar é dos pais.

Caso reste comprovado que os genitores não possuem condições de arcar com a pensão alimentícia, os avós serão obrigados a lidar com o encargo.  

Como é feito o pedido de pensão alimentícia?

Para que o filho receba a pensão alimentícia é preciso que ajuíze uma ação de alimentos na Vara de Família, evidenciando documentalmente o seu direito no recebimento dos alimentos e o valor que entende ser necessário para o seu sustento.

É necessário que a parte esteja assistida por um advogado e, se menor de 16, representado pelo outro genitor, se maior de 16, mas menor de 18, assistido pelo genitor ou responsável.

Como é calculado o valor da pensão alimentícia?

Como destacado nos tópicos anteriores, a fixação do valor da pensão alimentícia levará em conta as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentado, então esse será o principal guia a ser considerado.

Valor inicial

O valor inicial levará em consideração as despesas do alimentando quando do requerimento, podendo incluir gastos com moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e outras despesas que se mostrarem pertinentes.

É importante demonstrar documentalmente uma média de valores para cada uma dessas despesas, facilitando o deferimento pelo juiz. É possível que a parte contrária impugne algum valor apresentado, então ter provas do valor pode ajudar muito.

Aumento do valor

É preciso considerar que além das questões de inflação, outras despesas vão sendo necessárias no decorrer da vida, fazendo com que o valor de custo mensal da criança aumente.

Em situações assim é possível que o menor ingresse com uma ação de revisão de alimentos, onde poderá trazer as novas despesas e requerer a majoração dos alimentos. Por certo que o deferimento desse novo valor dependerá também das possibilidades do alimentante.

Diminuição do valor

Assim como é possível que o alimentando requeira o aumento do valor da pensão alimentícia, é cabível que o alimentante – aquele que paga alimentos – ingresse com a ação de revisão de alimentos para diminuir o valor.

É indispensável que o alimentante justifique a razão da diminuição do valor, comprovando que sua capacidade financeira sofreu alteração e não é mais possível arcar com os alimentos no valor inicial fixado.

Quais as punições para a falta de pagamento?

Na hipótese de o alimentante deixar de pagar sua obrigação alimentar, o alimentando está autorizado a ingressar com ação de execução de alimentos (cumprimento de sentença), que poderá seguir dois ritos: da penhora de bens e da prisão.

O rito da penhora de bens possibilita que o alimentando cobre todas as parcelas não pagas, sendo que o alimentante será intimado a pagar e, caso não o faça, poderá sofrer constrição nos seus bens, em montante a sanar a dívida de alimentos.

O rito da prisão é um pouco diferente, visto que só é possível cobrar as 3 últimas parcelas não pagas e as que vencerem no decorrer do processo. No caso de não pagamento, será decretada a prisão civil do executado que poderá durar até dois meses, ou até a quitação da dívida.

Além disso, o não pagamento no prazo em que o executado foi intimado para pagar gera multa e pagamento de honorários ao advogado da parte contrária.

O que fazer quando não conseguir pagar?

Nem sempre o alimentante consegue arcar por muito tempo com o valor arbitrado em juízo, o que pode ocorrer por uma série de motivos diferentes. É importante tomar providências o mais rápido possível, pois o valor só será reajustado em juízo. Se o valor não for adimplido, o alimentante estará sujeito às punições do tópico anterior.

Possibilidade de acordo

Quando não é possível o pagamento integral do valor, é lícito que quando da execução as partes cheguem a um acordo de parcelamento dos valores não pagos, a fim de que nenhuma das partes saia prejudicada.

O alimentando não é obrigado a aceitar o acordo, nem o parcelamento do valor, podendo optar por continuar com as medidas de constrição de bens ou prisão. Mas o alimentando pode comprovar em juízo suas possibilidades e requerer a homologação do parcelamento.

Reajuste do valor

Se o alimentante notar que a obrigação alimentar está além das suas possibilidades, ele precisará ingressar com uma ação de revisão de alimentos, para que o valor seja reajustado de acordo com as suas possibilidades.

O valor da pensão alimentícia não pode ser reajustado ao bel prazer daquele que paga alimentos, é necessário que o valor seja analisado e homologado pelo juiz, caso contrário caberá execução dos valores pagos a menor.

Por quanto tempo é paga a pensão alimentícia?

Essa pergunta acaba causando muita confusão, tendo em vista que o senso comum prega que quando o alimentando completar 18 anos cessa a obrigação, o que não é verdade.

Enquanto o filho comprovar que necessita da ajuda financeira dos pais, eles serão responsáveis pelo custeio de suas despesas básicas. Se João acabou de completar 18 anos e entrou na faculdade em período integral, sem possibilidade de conciliar com um trabalho, seus genitores continuarão responsáveis por seus sustento.

Seria diferente se João tivesse concluído seus estudos e não possuísse outra ocupação, como é plenamente capaz de prover o próprio sustento, por meio de um trabalho, os pais se desobrigam desse encargo.

Mas independente da situação, é imprescindível que o genitor que arca com alimentos ingresse com uma ação de exoneração de alimentos, pois só o juiz poderá desobrigá-lo a pagar a pensão alimentícia. Parar de pagar simplesmente só acarretará problemas ao alimentante, visto que nesse cenário é possível que o alimentando ingresse com uma ação de execução cobrando os valores não pagos.

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