Ainda que muito já se tenha falado a respeito da união estável e do casamento, esses temas ainda são alvo de uma série de dúvidas e isso é completamente justificável, afinal de contas, a união estável passou de algo negligenciado pelos legisladores pátrios para um instituto com status legal e direitos muito parecidos com o casamento.

Ainda que casamento e união estável tenham várias similaridades, é importante pontuar que ambos não se confundem e podem ter reflexos bem diferentes, a depender da situação.

Com a evolução da legislação sobre a temática da união estável, algumas velhas disposições ainda permeiam o imaginário das partes, confundindo os requisitos legais e seus reflexos. Hoje vamos destacar essas mudanças e apontar as principais diferenças entre união estável e casamento.

O que é considerado casamento perante a lei

Antes de mais nada, é preciso destacar que o casamento nada mais é que um contrato civil celebrado entre duas pessoas, onde há obrigações e direitos recíprocos. Esse ato jurídico possui previsão legal e exige que as partes prestem o compromisso legal de seguir o estipulado em lei.

Mas não apenas isso, os nubentes precisam ter em mente que há uma série de formalidades a se atentar para dar o status jurídico do matrimônio, trazendo validade ao ato de união das partes.

Seguir corretamente as formalidades de habilitação para o casamento, seguida da formalização da união, na presença de testemunhas, é essencial para que seja emitida a certidão de casamento, garantindo o status legal do matrimônio.  

Para ter validade jurídica e perante terceiros o casamento deve ser civil, realizado junto ao cartório de registro civil, ou religioso com efeito civil, realizado em uma cerimônia religiosa com o termo levado a registro no cartório.

O que caracteriza a união estável

É bem possível que todos possamos fazer uma lista de casais que vivem em união estável, ainda que a definição desse instituto não seja clara para todos. Em linhas gerais, a união estável é aquela relação mantida entre um casal que tem intenção de constituir família, baseando-se em uma convivência pública, contínua e duradoura.

Antes a legislação trazia um período mínimo de cinco anos de união para que os conviventes pudessem requerer o reconhecimento da união estável, mas essa regra não é mais válida, visto que a legislação atual não prevê tempo mínimo, sendo possível que o casal se dirija ao cartório e requeira o registro da escritura pública com apenas 1 mês de relação, por exemplo.

A coabitação também não é um requisito para o reconhecimento da união estável, sendo possível que as partes morem em casas separadas e ainda assim a relação seja considerada união estável.

O registro da escritura pública de união estável permite que as partes formalizem a união e disponham de outras questões, mas não é essencial para que a união seja configurada, visto que estamos falando de uma situação de fato.

Como é formalizada a união estável

O processo de formalização de união estável é mais fácil do que muitos conviventes imaginam e não precisa da presença de um advogado, apesar de ser indicado caso as partes queiram estipular outras questões além do registro da união.

Basta que os conviventes dirijam-se a um cartório de registro civil, portando documentos de identificação e requeiram a elaboração de uma escritura pública de união estável. O regime de bens aplicável a essa situação é o da comunhão parcial de bens, mas é possível que as partes adotem um regime distinto, basta que preparem um contrato escrito especificando o regime que irá vigorar na relação.

É possível ainda que as partes optem pela formalização judicial da união estável, sendo que nesse cenário será preciso apresentar declaração de 3 testemunhas que atestem que a relação mantida entre as partes é pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família.

Se for necessário a formalização da união após a morte de um dos conviventes, só será possível o reconhecimento pela via judicial, devendo o convivente sobrevivente apresentar declaração das 3 testemunhas e outras provas que atestem a relação vivida, como fotos, dependência em plano de saúde, seguro de vida, entre tantas outras coisas.

Qual o estado civil de quem está em uma união estável

Esse tema tem sido muito discutido nos últimos tempos, tendo em vista que a legislação pátria não tem um estado civil reconhecido que seja compatível com a união estável, visto que em regra a própria união não altera o estado civil. Como as partes não são casadas, não é possível adotar esse estado civil, ainda que a união tenha aparência de casamento.

A regra geral é que as partes que vivem em união estável adotem o estado civil de solteiros, se assim forem antes da união, ainda que parte da doutrina defenda a adoção do termo convivente ou companheiro.

Diferença entre união estável e casamento

Apesar desses institutos se aproximarem em alguns aspectos, eles se distanciam em outros tantos. A diferença entre ambos começa na formalização da relação, enquanto a união estável é uma situação de fato que não precisa de formalização para existir, o casamento exige o estrito cumprimento de formalidades específicas, sob pena de não ser entendido como casamento e não produzir efeitos jurídicos.

Além disso, o casamento altera o estado civil das partes, passando para o estado de casados, o que não ocorre com aqueles que vivem em união estável, que continuam como solteiros, ainda que se defenda o estado de convivente ou companheiro.

Caso uma das partes da relação venha a falecer, haverá uma distinta diferença se eles eram casados ou viviam em união estável. Isso porque a pessoa casada não terá problemas com relação a meação e a herança, diferente do convivente. O companheiro terá que formalizar a união estável para ter direitos sucessórios, se não houve a formalização em vida, deverá ser feita na modalidade post mortem.

O mesmo ocorre com relação à pensão por morte, por exemplo, o cônjuge precisará apenas requerer, enquanto o convivente deverá provar a união estável, caso não esteja formalizada.

Regime de bens da união estável X no casamento

Essa dúvida é antiga e acaba confundindo muitas pessoas. Como se sabe, o regime legal aplicado hoje no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Isso significa dizer que os cônjuges que não optarem por um regime diferente se submeterão ao regime legal, o mesmo se aplicando aos conviventes.

A adoção de um regime distinto para o casamento se instrumentaliza por meio do pacto antenupcial, onde os cônjuges poderão dispor a respeito do regime que melhor lhes couber, bem como definir outras questões que forem relevantes. Os conviventes também podem escolher outro regime, fazendo-o por meio de um contrato escrito e registrado.

Com isso, é possível notar que não há grande distinção entre ambos no que se refere ao regime de bens, tanto cônjuges quanto conviventes podem optar pelo regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e a participação final nos aquestos.

Como é o processo de divórcio em caso de união estável

Importante destacar que quando nos referimos a divórcio, estamos falando especificamente do desenlace matrimonial, só há divórcio onde um dia houve casamento. Quando nos referimos a união estável, falamos em dissolução e não divórcio. Se as partes não tiverem filhos menores a dissolução deverá seguir o mesmo passo da formalização da união, através de uma escritura pública de dissolução de união estável.

Guarda dos filhos em caso de divórcio/dissolução

A guarda dos filhos no caso de divórcio ou dissolução de união estável será regulada pelo juiz de família, caso as partes não cheguem a um acordo sobre a questão. Hoje a legislação nos apresenta a guarda compartilhada, que é a regra, e a guarda unilateral, sendo que os cônjuges e companheiros podem acordar a respeito da melhor modalidade a ser adotada de acordo com a sua realidade.

Caso não seja possível, as partes precisam levar a questão para o litigioso, onde quem decidirá será o juiz, considerando as provas levadas a juízo e a capacidade das partes para a educação dos filhos.

Não há certo ou errado aqui, ou preferência entre pais e mães, o que costuma ocorrer é considerar o melhor interesse da criança, fazendo com que a separação tenha o menor impacto possível na vida da criança/adolescente.

Como a guarda compartilhada é a que oferece maior participação dos genitores, costuma ser a modalidade adotada, sendo que em casos excepcionais o juiz acaba fixando a guarda unilateral, onde as decisões relacionadas à criança/adolescente caberão a apenas um dos genitores.

Pensão dos filhos em caso de divórcio/dissolução

Quando da fixação da guarda dos filhos menores, há de ser estabelecido também o lar de referência da criança, ou seja, o lugar que irá residir e reconhecerá como lar, cabendo ao outro genitor exercer seu direito de visitas.

Nesse cenário, o genitor que permaneceu com o menor em casa, arcando com a maioria das despesas, poderá requerer do outro genitor a participação nas despesas da criança.

Note que não há pagamento integral das despesas por nenhuma das partes, aqui fala-se em divisão igualitária entre os genitores, independente da modalidade de guarda adotada.

É preciso fazer um levantamento geral das despesas do filho e uma divisão no percentual de 50% para cada genitor. Aquele que assumiu as responsabilidades diárias deverá receber o montante do outro para suprir as necessidades da criança, ou pode haver estipulação de pagamento direto de algumas despesas, configurando a modalidade de alimentos in natura.

Pensão em caso de morte para união estável

O recebimento de pensão por morte do INSS pelo companheiro sobrevivente é possível, basta se atentar a algumas questões. A primeira delas é analisar se o companheiro falecido cumpriu os requisitos necessários como segurado do INSS, garantindo o recebimento de valores pelo cônjuge ou companheiro.

Na sequência, é preciso analisar a situação da união estável, se havia formalização da relação o companheiro sobrevivente não enfrentará maiores dificuldades para receber a pensão por morte, bastando seguir as instruções de requerimento de benefício previdenciário perante o INSS.

Se a relação mantida pelas partes carecia de formalização, a situação é um pouco mais complicada. O companheiro sobrevivente deverá ingressar com ação de reconhecimento de união estável post mortem, juntando provas da relação vivida para o correto deferimento do seu pedido.

Reconhecida a união estável em juízo, a parte poderá seguir os demais trâmites para recebimento de pensão por morte perante o INSS.

Como comprovar união estável

A comprovação da união estável não é um bicho de sete cabeças, ainda que muito imaginem que sim. Para quem vivia de fato uma relação amorosa é preciso apenas organizar algumas questões para ter seu direito reconhecido.

Primeiro de tudo é necessário comprovar que a relação era pública, estável e duradoura, o que poderá ser realizado com a declaração de 3 testemunhas que conviviam com o casal e possam afirmar que estes se apresentavam à sociedade como se casados fossem.

Além disso, na hipótese de coabitação, por exemplo, é possível juntar boletos de despesas básicas no mesmo endereço, a existência de filhos, fotos do casal junto em público e com terceiros, a proximidade com as respectivas famílias, o fato de um figurar como dependente do outro em planos de saúde, previdência privada, dependente na declaração de imposto de renda e uma série de outras provas.

Há alguma diferença em caso de união homoafetiva?

O nosso país demorou muito tempo para atribuir status legal às uniões homoafetivas, ainda que a realidade do país demonstrasse a existência de uma série de casais que cumpriam todos os requisitos da união.

Considerando que o direito deve acompanhar as evoluções sociais, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu a respeito da possibilidade de se reconhecer uniões estáveis homoafetivas, bem como o processo de habilitação e celebração do casamento.

Diante disso, ainda que essa possibilidade não esteja prevista em lei, é possível sim que casais homoafetivos tenham sua união estável reconhecida, assim como podem se casar, sem impedimentos.

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