Aposentadoria! O que deveria ser sinônimo de tranquilidade e descanso, de repente se tornou uma dor de cabeça para os brasileiros.

 

Depois de quase um ano de discussões no governo, enfim, em novembro de 2019, foi publicada a Reforma da Previdência. Essa Reforma trouxe consigo diversas alterações para os Regimes Previdenciários, mas em especial,  novas regras de aposentadoria.

 

“E agora? Faltava tão pouco para eu me aposentar?”

 

Provavelmente, foi isso que se passou na cabeça de milhões. Se esse é o seu caso ou de alguém que você conhece, não se preocupe!

 

Uma das primeiras coisas que você precisa saber, é que se você já fazia parte do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, já fazia suas contribuições para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pode ser que você se encaixe em alguma das regras de transição.

 

Regras de transição? Isso mesmo! Nesse conteúdo vamos te explicar o que é uma regra de transição, quais são e quem tem direito a se beneficiar delas.

 

Assim ficará mais fácil entender quais são os requisitos para obter a sua aposentadoria. Vamos lá?

 

O que é Regra de Transição?

 

Antes de começarmos a falar sobre regra de transição, você sabe como funcionam os Regimes de Previdência?

 

De uma forma bem simplista, os regimes de previdência são os sistemas para o qual se contribui por vários anos, para posteriormente poder se aposentar. As pessoas que trabalham e contribuem para o sistema, estão financiando (ou seja, dando o dinheiro) o pagamento dos benefícios daquelas pessoas que agora estão aposentadas, pois já contribuíram.

 

Para que haja um equilíbrio nesse sistema, entre muitos outros fatores, é importante que as contribuições de quem está trabalhando sejam suficientes para pagar os benefícios de quem já está aposentado.

 

Por essa razão, é que os regimes previdenciários sofrem constantes mudanças. Apesar de necessárias, para que se mantenha o sistema todo funcionando, essas reformas costumam trazer regras mais duras aos trabalhadores, normalmente aumentando o tempo de contribuição necessário ou estipulando uma idade mínima de aposentadoria, como ocorreu na última reforma.

 

Em 2019, passamos por uma grande reforma na previdência. Para amenizar os impactos dessa reforma na aposentadoria de quem já estava trabalhando, e inclusive, prestes a se aposentar, foram criadas então, as regras de transição.

 

Dessa forma, podemos dizer que as regras de transição, são regras diferenciadas de aposentadoria, para quem fica entre o Regime antigo e o Regime novo.

 

Quem entra nas regras de transição?

 

A situação de cada pessoa é única! Por isso é muito importante que se tenha a orientação por um profissional especializado.

 

Como dissemos acima, essas regras são para as pessoas que ficaram entre os dois regimes: o regime antigo e o regime novo. Vamos entender!

 

Imagine uma zeladora de uma escola que está prestes a se aposentar. Faltando apenas 30 dias para que ela complete todos os requisitos de aposentadoria, entra a nova regra e muda todos os requisitos mínimos de aposentadoria, deixando-os mais severos.

 

Se a nova regra entrasse em vigor apenas 30 dias depois, essa zeladora se aposentaria normalmente pela regra antiga, pois no nosso exemplo, teria completado todos os requisitos.

 

Contudo, também não parece justo, que faltando apenas 30 dias para se aposentar, de acordo com as novas regras, de repente ela tenha que trabalhar por mais 5 anos, ou aguardar mais alguns anos para completar a idade mínima.

 

É aqui que entram as regras de transição. No nosso exemplo, a zeladora não se aposentaria em 30 dias, pois não completou o tempo conforme a regra anterior, mas também não precisaria esperar por todo o tempo acrescentado pela regra nova. Ela poderia se beneficiar de alguma das regras de transição.

 

E quais são as regras de transição?

 

A Reforma trouxe consigo algumas regras de transição. Vamos tratar aqui do sistema de pontos, da Idade mínima progressiva, da regra do pedágio de 50%, da regra do pedágio de 100% e da redução do tempo de contribuição.

 

1- Sistema de Pontos

 

Nesta regra, para ter direito à aposentadoria é necessário que se atinja um número mínimo de pontos. Os “pontos” são basicamente a soma da idade com o tempo de contribuição.

 

O número de pontos que se deve atingir estão descritos na legislação, e são progressivos!

 

Como funcionam os pontos progressivos? Como a reforma ocorreu em 2019, estabeleceu-se um parâmetro para o ano de 2019, de 86 pontos para mulheres, e 96 para homens. Contudo, determinou-se que a cada ano deve-se aumentar 1 ponto a este parâmetro, até chegar em 100 pontos para as mulheres, e 105 pontos para os homens.

 

Para facilitar o entendimento, elaboramos uma tabela demonstrando quantos pontos são necessários para homens e para mulheres, de acordo com o ano.

Sistema de pontos regra de transição de aposentadoria

Mas atenção! Além de ter a pontuação mínima, é necessário também ter cumprido o requisito mínimo de tempo de contribuição, que é de 30 (trinta) anos se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos se homem.

 

Assim, se aquela zeladora do nosso primeiro exemplo, tiver completado em 2020, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e possuir pelo menos 57 anos de idade, terá cumprido os requisitos mínimos para se aposentar.

 

Quer ver mais um exemplo?

 

João, 58 anos, acaba de completar 35 anos de tempo de contribuição. Ele possui o requisito mínimo de tempo de contribuição, que é de 35 anos. Como estamos no ano de 2020, ele precisaria de pelo menos 97 pontos.

 

Somando-se seu tempo de contribuição com a sua idade (35+58), ele tem no total 93 pontos. Nesse caso, ele ainda não tem direito à sua aposentadoria pelo sistema de pontos.

 

👉 Valor da Aposentadoria

 

Para calcular o valor do benefício de aposentadoria por esta regra, se uma a média de todos os salários a partir de julho de 1994 e multiplica-se por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição se homem, e acima de 15 anos, se mulher.

 

1.1 – Sistema de pontos para Servidores Públicos e Professores

 

No caso dos servidores públicos, a regra fica um pouco diferente! Além dos pontos como vimos no item anterior, que mudam a cada ano, são exigidos os seguintes requisitos mínimos:

 

Mulheres: 56 anos de idade, 30 anos de contribuição. Homens: 61 anos de idade, 35 anos de contribuição. Sendo que para ambos: 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira, sendo 5 no cargo em que pretende se aposentar.

 

A partir de 2022 a idade mínima também muda, e passará a ser de 57 anos para as mulheres e 62 para os homens.

 

Fique atento! Os professores podem se utilizar dessa regra de transição, mas nesse caso deve-se reduzir 5 anos da idade, do tempo de contribuição e dos pontos, em razão da atividade que eles exercem.

 

Porém, para os professores de cursos livres, profissionalizantes e ensinos superiores esta redução não é aplicável.

 

Quer ver um exemplo?

 

Pedro, 60 anos, professor de matemática da iniciativa privada, completou 30 anos de tempo de contribuição em 2020. Pela regra antiga ele já poderia se aposentar, certo?

 

Com a Reforma, ele vai se aposentar somente em 2021, quando atingir 93 pontos (62 anos de idade + 31 anos de tempo de contribuição). Não se esqueça que para professores diminui-se 5 pontos da regra geral.

 

👉 Valor da Aposentadoria dos Servidores públicos

 

Para servidores empossados até 2003, a aposentadoria será integral, completados 65 anos de idade se homem e 62 anos de idade se mulher.

 

Para calcular o salário de benefício dos servidores que ingressaram no serviço público após 2003, ou que não querem aguardar completar a idade, calcula-se a média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, e aplica-se o fator de 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos.

 

👉 Valor da Aposentadoria dos Professores

 

Nesse caso, o cálculo é diferente entre os professores da iniciativa pública e professores da iniciativa privada.

 

No caso de professor da iniciativa pública, se o ingresso foi antes ou depois de 2003, assim como para os demais servidores públicos, também fará diferença. Para aqueles que entraram antes de 2003, o valor corresponderá a 100%, ou seja, integral. Já se o ingresso ocorreu após 2003, segue a regra geral, calcula-se a média dos salários a partir de julho de 1994, e aplica-se o fator de 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos.

 

O salário de benefício dos professores da iniciativa privada serão calculados a partir da média dos salários desde julho de 1994, com a aplicação do fator de 60% + 2% para cada ano acima de 20 de contribuição, para os homens, e acima de 15 anos de contribuição, para as mulheres.

 

2 – Idade mínima progressiva

 

Para essa regra, analisa-se se o segurado tem os requisitos mínimos de idade e de tempo de contribuição.

Como na regra anterior, o requisito mínimo de tempo de contribuição é de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem).

Já a idade é progressiva, como o próprio nome diz, e para tanto deve ser observada a tabela progressiva: 

idade progressiva

Então, digamos que Maria, com 54 anos de idade, tenha completado em 2020, 30 anos de tempo de contribuição. Apesar de ela ter o requisito mínimo de tempo de contribuição, não poderá se aposentar por não possuir a idade mínima, que para este ano, é de 56 anos de idade.

 

No caso dos professores, a idade mínima progressiva funciona da seguinte maneira: para mulheres, a idade mínima estipulada é de 51 anos com acréscimo de 6 meses a cada ano, até chegar em 57 anos. Para os homens a idade mínima é de 55 anos, com acréscimo de 6 meses a cada ano, até atingir se chegar aos 60 anos de idade.

 

👉 Valor da Aposentadoria

 

Para calcular o valor do benefício de aposentadoria por esta regra, se uma a média de todos os salários a partir de julho de 1994 e multiplica-se por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição se homem, e acima de 15 anos, se mulher.

 

3 – Pedágio de 50%

 

Esta regra, é mais restrita, e beneficia de modo geral, quem já estava prestes a se aposentar, ou seja, faltando menos de 2 anos pela regra anterior.

 

O ponto de referência para esta regra, é a vigência da Reforma.

 

O requisito mínimo para o homem é de 33 anos de tempo de contribuição até a vigência da Reforma, e de 28 anos de tempo de contribuição para a mulher, também até a vigência da reforma.

 

A lógica aqui é a seguinte: se o segurado no momento da vigência da nova regra possuía pelo menos 33 anos de tempo de contribuição (homem), ou 28 anos de tempo de contribuição (mulher), quanto tempo faltaria para ele ou ela se aposentar pela regra anterior?

 

Pela regra do pedágio de 50%, ela terá que cumprir o que faltava, mais 50% desse tempo a título de pedágio.

 

Mário, que tinha 33 anos de tempo de contribuição quando entrou a nova regra, deveria trabalhar por mais 2 anos para se aposentar por tempo de contribuição. Por esta regra de transição, deverá trabalhar os 2 anos que faltavam, mais 1 ano a título de pedágio (50% do tempo que faltava). 

 

Logo, o tempo necessário para Mário se aposentar, é de 36 anos de tempo de contribuição.

 

👉 Valor da Aposentadoria

 

Para calcular o valor do benefício de aposentadoria por esta regra, se uma a média de todos os salários a partir de julho de 1994 e multiplica-se pelo fator previdenciário correspondente.

 

4 – Pedágio de 100%

 

A regra do pedágio de 100% segue a mesma lógica da regra do pedágio de 50%. Calcula-se quanto tempo faltaria para a pessoa se aposentar, e além do tempo faltante, soma-se 100% do deste tempo a título de pedágio.

 

Além do pedágio, o segurado deve cumprir os requisitos mínimos que são: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição para as mulheres, e 60 anos de idade e 35 anos de contribuição para os homens.

 

Essa regra é também aplicável aos servidores públicos, desde que tenham 20 anos no serviço público, sendo 5 anos no cargo em que se quer a aposentadoria, além de todos os requisitos já citados.

 

Então, se faltavam 2 anos para José se aposentar pela regra antiga, agora ele terá que trabalhar por mais quatro anos.

 

👉 Valor da Aposentadoria

 

O valor do benefício de aposentadoria por esta regra, será de 100% a média de todos os salários a partir de julho de 1994.

 

5 – Redução do tempo de contribuição

 

Se olharmos para os requisitos mínimos dessa regra, consequentemente faremos uma associação ao que era a aposentadoria por Idade. Isso faz sentido, por que esta regra veio beneficiar aqueles que possuem já uma idade mais avança, porém pouco tempo de contribuição.

 

O tempo de contribuição é progressivo a partir de 2020. Então, ficou assim:

 

Homens, devem ter pelo menos 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. Contudo, o requisito tempo de contribuição aumenta 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até o limite 20 anos de tempo de contribuição.

Para mulheres, fica um pouco diferente, são no mínimo 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. Porém, nesse caso, o requisito idade aumenta 6 meses por ano, a partir de 2020, até chegar em 62 anos de idade necessários.

 

Veja o exemplo da Elizabeth! Ela tem 58 anos de idade e 11 anos de tempo de contribuição. Por essa regra, ela poderá se aposentar em 2024, com 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

 

👉 Valor da Aposentadoria

 

Para calcular o valor do benefício de aposentadoria por esta regra, se uma a média de todos os salários a partir de julho de 1994 e multiplica-se por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição se homem, e acima de 15 anos, se mulher.

 

Direito adquirido

 

Pois bem, falamos sobre várias regras de transição. Mas como fica o segurado que completou os requisitos mínimos para se aposentar pela regras anteriores à reforma, porém, não deu entrada na sua aposentadoria?

 

Se esse for o seu caso, não se preocupe! Se você tinha tudo que era preciso antes da nova regra, de acordo com a regra anterior, é ela que será aplicada para você. 

 

Isso porque, você tem direito adquirido sobre sua aposentadoria, ou seja, já adquiriu o direito quando foram preenchidos os requisitos, garantindo que aquela seja a regra aplicada à você.

 

Veja o caso do Gustavo. Ele preencheu todos os requisitos para uma aposentadoria por tempo de contribuição em outubro de 2019. Pela regra de cálculo, seu benefício inicial seria de R$ 2.500,00. Gustavo fez uma simulação, e verificou que se esperasse até janeiro de 2021, teria direito a uma aposentadoria por pontos com um valor de benefício de R$ 3.500,00.

 

Ele continuou trabalhando. Porém, veio a Reforma! Qual a situação de Gustavo?

 

Pois bem, ele tem direito adquirido à aposentadoria que já fazia jus em outubro de 2019, e poderá fazer o requerimento desse benefício, mesmo após a reforma.

 

Devido à reforma e as mudanças na regra por pontos, ele não completará em janeiro de 2021 os requisitos da aposentadoria por pontos que melhorariam seu benefício. Como a reforma veio antes de ele completar esses requisitos, ele não tem direito adquirido a esta aposentadoria.

 

A reforma previdenciária dificultou as aposentadorias, e trouxe muitas regras que impactaram também nos cálculos dos benefícios.

 

Cada regra traz um método de cálculo diferente e isso pode impactar diretamente no valor da sua aposentadoria. Se você se encaixar em mais de uma regra, vale a regra em que o seu salário ficar maior, ok?

 

Assim, quem não preencheu os requisitos até a reforma da previdência 13/11/2019, deverá verificar qual das regras de transição lhe será mais benéfica.

 

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