A legislação brasileira reconhece como entidades familiares a união estável, o casamento e a família monoparental. 

São relacionamentos amorosos que produzem efeitos jurídicos e legais, sendo as partes envolvidas na relação detentoras dos direitos oriundos da união afetiva. 

No entanto, existem relacionamentos amorosos fáticos que podem gerar ou não direitos e deveres às partes envolvidas. 

Nesse sentido, oportuno dizer que há diversos posicionamentos a respeito da caracterização do namoro, namoro qualificado e uniões estáveis. São relacionamentos amorosos fáticos, de notória importância o conhecimento, para fins de reconhecimento de direitos patrimoniais, sucessórios, alimentares e outros. 

Diante a importância do tema, decidimos explanar sobre as relações amorosas fáticas e suas consequências na sociedade. Confira a seguir.

 

Relacionamentos amorosos de acordo com a legislação brasileira

Conforme destacamos no início, a legislação brasileira reconhece como entidades familiares o casamento, a união estável e a família monoparental. 

Tais entidades estão abrangidas nos parágrafos, do art. 226, da Constituição Federal Brasileira de 1988, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

O casamento é reconhecido como a primeira entidade familiar, surtindo efeitos jurídicos e legais da relação. 

A união afetiva entre duas pessoas por meio do matrimônio tem proteção do Estado, conforme prevê o próprio art. 226, da Constituição. Assim, os direitos e deveres desta relação são reconhecidos a partir do momento em que o casamento é formalizado em cartório. 

Por sua vez, a união estável é uma das relações fáticas que gera direitos, conforme o parágrafo 3º, do art. 226, da Constituição Federal. É também regulamentada no Código Civil Brasileiro, no art. 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A união estável e o casamento são reconhecidos tanto em relações heterossexuais quanto homoafetivas, esta última com reconhecimento pacífico nos tribunais brasileiros. 

Para configuração da união estável, ou seja, um dos relacionamentos fáticos amorosos existentes, é preciso comprovar os requisitos: convivência pública, contínua e duradoura, cujo intuito seja a constituição de família. 

E por fim, a última entidade familiar, a família monoparental. 

Reconhecida pela Constituição Federal, no parágrafo 4º, do art. 226, é a família em que há apenas um dos genitores e os descendentes. Ou seja, a mãe ou o pai criam os filhos de forma unilateral. 

Estas são as relações que são protegidas pelo Estado e garantem direitos às partes envolvidas, assim como reconhecem obrigações oriundas do relacionamento. 

Percebe-se que uma delas se encaixa na hipótese de relacionamento amoroso fático. Explicamos melhor a seguir.

 

O que são relacionamentos amorosos fáticos?

Com o avançar da sociedade, as relações amorosas tiveram grandes mudanças, também. 

Isso porque o casamento era a única forma, muitos anos atrás, de reconhecer uma relação afetiva entre duas pessoas. 

Com as mudanças sociais e evidentemente o reconhecimento de novas relações amorosas, principalmente permitidas e reconhecidas após a consagração do divórcio no Brasil, as leis e entendimentos dos tribunais passaram a reconhecer novos tipos de relações, as fáticas. 

Desde logo, é importante esclarecer que nem todas geram direitos e obrigações e, por tal razão, torna-se importante o conhecimento das diferenças de relacionamentos amorosos fáticos. 

Pois bem, os relacionamentos amorosos fáticos são aqueles que existem independentemente de formalidade, é o caso da união estável, assim como do namoro, seja qualificado ou não. 

Já explicaremos a diferença do qualificado e do simples namoro. 

Assim, os relacionamentos amorosos fáticos tornaram-se frequentes na sociedade, não existindo a intervenção do Estado nas relações, principalmente a respeito de questões patrimoniais. 

Claro que devemos considerar as uniões estáveis como relacionamentos amorosos fáticos que geram direitos e, portanto, estão protegidos pelo Estado. 

Nas demais relações, não há garantia de direitos, já que se relacionar amorosamente é natural do ser humano.

É o caso dos namoros, que são relacionamentos amorosos fáticos, mas não há intuito de constituição de família, muito menos há confusão patrimonial, não devendo, por obviedade, serem confundidos com uniões estáveis. 

O namoro, no entanto, pode ser dividido entre o simples e o qualificado. 

O simples é o namoro que consiste na publicidade do relacionamento monogâmico entre duas pessoas, mas sem o desejo de constituição de família. É aquele em que cada um mora em residência própria, mas mantém frequentemente uma relação afetiva.

Já o namoro qualificado é aquele que gera discussão nos tribunais brasileiros, pois é possível ser confundido com a união estável, embora sejam distintos. 

O namoro qualificado consiste na relação amorosa pública, que pode ser contínua ou não, duradoura ou não, e onde não há intuito de constituir família. 

Um elemento que gera discussão e confunde o namoro qualificado com a união estável é quando há coabitação. 

Se as partes moram juntas, é discutível a caracterização da união estável. Porém, são institutos distintos. 

O namoro qualificado nada mais é do que um relacionamento fático mantido por duas pessoas que desejam manter a afetividade. A união estável, por sua vez, é muito mais que isso, pois consiste em um desejo informal de relacionamento que se assemelha ao casamento.

 

Tipos de relacionamentos amorosos fáticos

Os relacionamentos amorosos fáticos compreendem o namoro e união estável. 

O primeiro não gera direitos. O segundo, sim. Tanto patrimoniais, alimentares, quanto sucessórios.

Isso quer dizer que uma relação amorosa existente de fato, na prática, é reconhecida, porém, apenas gera direitos e deveres se reconhecida pela legislação brasileira e entendimento dos tribunais brasileiros. 

 

Características que configuram relacionamentos amorosos fáticos

A configuração dos relacionamentos amorosos fáticos é uma realidade, não só no Brasil como no mundo. 

Há uma diversidade de relações amorosas, cuja intenção não é formar uma família. É, basicamente, o acordo tácito entre duas pessoas sobre a continuidade de troca de afetividade, por um período de tempo incerto. 

A partir dessa premissa, se diferencia o namoro da união estável. 

Podemos dizer que o namoro é o pontapé inicial para a formação de uma união estável futura ou um casamento. 

Segundo Euclides de Oliveira:

“Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amor é, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo”

Não há, portanto, requisitos legais para a caracterização do namoro, mas um conjunto de características morais, psicológicas e físicas, que demonstram uma relação afetiva compreendida em um namoro. 

O namoro é, portanto, uma relação em que há compartilhamento de momentos, situações da vida, afetividade, não sendo uma entidade familiar protegida pelo Estado, mesmo podendo ser futuramente uma relação profunda, com surgimento dos efeitos jurídicos. 

A união estável, por sua vez, é o relacionamento amoroso fático que produz direitos e deveres às partes.

Conforme destacamos acima, o art. 1723, do Código Civil, bem como o §3º, da Contituição, regulamentam a união estável. 

É a relação pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 

É muito mais profunda do que o namoro, vai além de compartilhamento de momentos de vida, pois o objetivo é maior. 

Apesar disso, não há necessidade de coabitação para ser configurada a união estável. 

Ou seja, as partes envolvidas na relação podem residir cada uma em sua residência, não sendo elemento isolado para a descaracterização de uma união estável.

A pessoa que vive em união estável pode ser solteira, separada, divorciada, viúva, independentemente da orientação sexual. 

O que difere as relações amorosas fáticas que geram direitos ou não, em verdade, diz respeito às provas levadas ao conhecimento do juízo.

 

Comprovar relacionamentos amorosos fáticos

Não são raros os pedidos de reconhecimento de união estável levados ao poder judiciário que, ao final, são relações que configuram namoro. 

Deste modo, a comprovação dos relacionamentos amorosos fáticos para fins de garantia de direitos e deveres é fundamental. 

Na contemporaneidade, as redes sociais e a tecnologia são grandes aliadas para fins de comprovação dos relacionamentos.

É simples demonstrar, por exemplo, que as partes envolvidas na relação têm contato afetivo por certo período de tempo. A publicidade, na maioria das vezes, é comprovada por fotos e postagens nas redes sociais.

Mas há outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas, comprovantes de despesas conjuntas, aquisição de imóvel conjunto, extratos bancários de compras conjuntas e etc. 

Existem inúmeras formas de se comprovar a relação pública, contínua e duradoura.

Além disso, não podemos esquecer de mencionar sobre os contratos escritos que declaram a relação amorosa entre as partes.

O contrato de namoro, por exemplo, tem sido utilizado com frequência para afastar o reconhecimento de uma união estável, seja particular ou por escritura pública.

A união estável, da mesma forma, pode ser declarada pelas partes mediante documento escrito particular registrado em cartório ou por meio de escritura pública. 

Todavia, a existência do documento escrito por si só não afasta eventual reconhecimento de uma relação amorosa fática mais profunda. Um namoro com contrato escrito celebrado entre as partes pode ser, futuramente, reconhecido como união estável se houver elementos e provas concretas. 

Falaremos mais sobre os contratos a seguir.

 

O contrato de namoro

Nos termos já mencionados, há uma linha tênue entre a configuração de uma relação amorosa fática como namoro ou como união estável. 

Desta maneira, uma das formas de afastar a possibilidade de reconhecimento de união estável é por meio da celebração de um contrato de namoro, principalmente visando a proteção patrimonial das partes.

Isso acontece porque, diante dos inúmeros casos de união estável, é fácil confundir o namoro com uma relação profunda estável de afetividade, fato este que mobilizou uma nova forma de proteção das partes: o contrato. 

Principalmente aqueles que já passaram por uma união estável e iniciam novas relações amorosas, há receio quanto à confusão patrimonial que pode ocorrer no futuro, além das questões sucessórias (herança) e alimentares (pensão alimentícia entre conviventes).

Segundo Maria Berenice Dias, doutrinadora no ramo de direito das famílias, o contrato de namoro tem como objetivo a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência do comprometimento recíproco. 

Assim, o documento escrito nada mais é do que a manifestação clara e expressa da vontade das partes, cuja finalidade é impedir o reconhecimento de eventual união estável, protegendo o patrimônio dos envolvidos.

 

Direitos e deveres em relacionamentos amorosos fáticos

Os direitos e deveres dos relacionamentos amorosos fáticos decorrem do reconhecimento da legislação brasileira e dos tribunais. 

A união estável, relação pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, é reconhecida como entidade familiar na legislação brasileira e, portanto, gera direitos e deveres às partes.

Então, após o rompimento da relação, surgem os direitos relativos à partilha de bens, eventual pensão alimentícia, a depender do caso concreto, para fins de assegurar assistência mútua entre as partes, e os efeitos sucessórios, se a causa do fim da relação for a morte. 

Por outro lado, o namoro não gera direitos e deveres, já que não se reconhece como uma entidade familiar, mas tão somente uma relação amorosa fática sem intuito de constituição de família. 

Por outro lado, é importante esclarecer que, apesar da legislação brasileira reconhecer as relações monogâmicas, em algumas situações de relações fáticas amorosas em paralelo há o surgimento de direitos e deveres.

Por exemplo, o caso de uma pessoa que é casada e, em paralelo, mantém uma relação amorosa fática que pode se assemelhar a uma união estável.

Já existem decisões dos tribunais brasileiros que reconhecem direitos da(o) amante, mesmo considerando a monogamia.

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