\u00e9 aquele no qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na const\u00e2ncia do casamento, com exce\u00e7\u00e3o dos bens legalmente exclu\u00eddos da partilha, que s\u00e3o:<\/span><\/p>\nI – os bens que cada c\u00f4njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const\u00e2ncia do casamento, <\/span><\/i>por doa\u00e7\u00e3o ou sucess\u00e3o,<\/i><\/b> e os sub-rogados em seu lugar;<\/span><\/i><\/p>\nII – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c\u00f4njuges em sub-roga\u00e7\u00e3o dos bens particulares;<\/span><\/i><\/p>\nIII – as obriga\u00e7\u00f5es anteriores ao casamento;<\/span><\/i><\/p>\nIV – as obriga\u00e7\u00f5es provenientes de atos il\u00edcitos, salvo revers\u00e3o em proveito do casal;<\/span><\/i><\/p>\nV – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss\u00e3o;<\/span><\/i><\/p>\nVI – os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge;<\/span><\/i><\/p>\nVII – as pens\u00f5es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.<\/span><\/i><\/p>\nPor sua vez, entram na comunh\u00e3o:<\/span><\/p>\nI – os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento por t\u00edtulo oneroso, ainda que s\u00f3 em nome de um dos c\u00f4njuges;<\/span><\/i><\/p>\nII – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;<\/span><\/i><\/p>\nIII – os bens adquiridos por doa\u00e7\u00e3o, heran\u00e7a ou legado, em favor de ambos os c\u00f4njuges;<\/span><\/i><\/p>\nIV – as benfeitorias em bens particulares de cada c\u00f4njuge;<\/span><\/i><\/p>\nV – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c\u00f4njuge, percebidos na const\u00e2ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh\u00e3o.<\/span><\/i><\/p>\nSegundo o Art. 1.662, do C\u00f3digo Civil:<\/span><\/p>\nNo regime da comunh\u00e3o parcial, presumem-se adquiridos na const\u00e2ncia do casamento os bens m\u00f3veis, quando n\u00e3o se provar que o foram em data anterior.<\/span><\/i><\/p>\nOu seja, havendo d\u00favida sobre o per\u00edodo de aquisi\u00e7\u00e3o de algum bem m\u00f3vel, presume-se que fora adquirido durante o casamento se n\u00e3o for comprovado que ocorreu em data anterior \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o do casamento.<\/span><\/p>\n <\/p>\n
Como \u00e9 feita a partilha?<\/b><\/h4>\n A partilha dos bens no regime de comunh\u00e3o parcial consiste na divis\u00e3o do que fora adquirido na const\u00e2ncia do casamento, conforme explicado acima.\u00a0<\/span><\/p>\nVale dizer, n\u00e3o \u00e9 somente bens m\u00f3veis e im\u00f3veis que entram na partilha, como d\u00edvidas auferidas em prol da fam\u00edlia tamb\u00e9m devem ser partilhadas entre os c\u00f4njuges.<\/span><\/p>\nAssim, um im\u00f3vel ou ve\u00edculo financiado devem ser partilhados entre o casal, assim como proveitos econ\u00f4micos das partes.\u00a0<\/span><\/p>\n <\/p>\n
A comunh\u00e3o universal de bens<\/b><\/h3>\n O regime de comunh\u00e3o universal de bens est\u00e1 previsto no art. 1667, do C\u00f3digo Civil, que disp\u00f5e:<\/span><\/p>\nArt. 1.667. O regime de comunh\u00e3o universal importa a comunica\u00e7\u00e3o de todos os bens presentes e futuros dos c\u00f4njuges e suas d\u00edvidas passivas, com as exce\u00e7\u00f5es do artigo seguinte.<\/span><\/i><\/p>\nAo contr\u00e1rio da comunh\u00e3o parcial, a universal acarreta na partilha de todos os bens do casal anteriores e posteriores ao casamento, com exce\u00e7\u00e3o destes:<\/span><\/p>\nArt. 1.668. S\u00e3o exclu\u00eddos da comunh\u00e3o:<\/span><\/i><\/p>\nI – os bens doados ou herdados com a cl\u00e1usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;<\/span><\/i><\/p>\nII – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss\u00e1rio, antes de realizada a condi\u00e7\u00e3o suspensiva;<\/span><\/i><\/p>\nIII – as d\u00edvidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;<\/span><\/i><\/p>\nIV – as doa\u00e7\u00f5es antenupciais feitas por um dos c\u00f4njuges ao outro com a cl\u00e1usula de incomunicabilidade;<\/span><\/i><\/p>\nV – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss\u00e3o;\u00a0 VI – os proventos do trabalho pessoal de cada c\u00f4njuge; VII – as pens\u00f5es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes).<\/span><\/i><\/p>\n <\/p>\n
A partilha dos bens<\/b><\/h4>\n A partilha dos bens no regime de comunh\u00e3o universal de bens abrange todos os bens do casal, sejam particulares, anteriores ao casamento, ou comuns, adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o.<\/span><\/p>\nA partilha inclui os ativos e passivos.<\/span><\/p>\n <\/p>\n
As diferen\u00e7as entre esses dois regimes de bens<\/b><\/h3>\n Os regimes de comunh\u00e3o parcial e universal de bens s\u00e3o totalmente distintos, haja vista que consistem na partilha dos bens do casal de forma diferente.\u00a0<\/span><\/p>\nEnquanto no primeiro regime a partilha ocorre apenas dos bens adquiridos de forma onerosa na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, o segundo acarreta na divis\u00e3o de todos os bens, sejam particulares ou comuns, com exce\u00e7\u00e3o dos bens dispostos no t\u00f3pico anterior.\u00a0<\/span><\/p>\nO regime de comunh\u00e3o parcial de bens \u00e9 considerado padr\u00e3o no ordenamento jur\u00eddico, haja vista que, na aus\u00eancia de conven\u00e7\u00e3o pelos nubentes em pacto antenupcial, considera-se o parcial para fins de partilha.\u00a0<\/span><\/p>\nJ\u00e1 o universal de bens foi o mais adotado h\u00e1 muitos anos atr\u00e1s, de modo que, diante da comunicabilidade de todos os bens, particulares e comuns, tornou-se aos olhos da maioria dos nubentes inapropriado, j\u00e1 que at\u00e9 heran\u00e7a entra na partilha, salvo se o bem tiver cl\u00e1usula de incomunicabilidade expressa.<\/span><\/p>\n <\/p>\n
Quando cada um \u00e9 indicado<\/b><\/h3>\n A escolha de cada regime depende da expressa vontade dos nubentes e a realidade de vida de cada um.<\/span><\/p>\nAtualmente, \u00e9 mais dif\u00edcil o regime de comunh\u00e3o universal de bens ser adotado, tendo em vista que muitas pessoas n\u00e3o desejam dividir at\u00e9 a heran\u00e7a ou os bens que foram adquiridos ao longo da vida antes da celebra\u00e7\u00e3o do casamento.<\/span><\/p>\nDesta forma, o regime de comunh\u00e3o parcial de bens parece ser o mais adequado na maioria dos casos.\u00a0<\/span><\/p>\nVale lembrar que os nubentes podem convencionar um regime pr\u00f3prio de bens, diferente dos previstos no C\u00f3digo Civil, desde que as cl\u00e1usulas n\u00e3o violem direitos do diploma legal. Veremos abaixo como.<\/span><\/p>\n <\/p>\n
Como legitimar o regime de bens<\/b><\/h3>\n O regime de bens deve ser estabelecido em pacto antenupcial, antes da celebra\u00e7\u00e3o do casamento.\u00a0<\/span><\/p>\nOu seja, trata-se de um acordo escrito no qual as partes ir\u00e3o manifestar vontade clara e expressa acerca do regime de bens a ser adotado quando chegar o fim do matrim\u00f4nio.\u00a0<\/span><\/p>\nTodavia, n\u00e3o podemos esquecer das uni\u00f5es est\u00e1veis, que s\u00e3o entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro.\u00a0<\/span><\/p>\nNestas rela\u00e7\u00f5es amorosas f\u00e1ticas, considera-se o regime de comunh\u00e3o parcial de bens tamb\u00e9m, como padr\u00e3o.\u00a0<\/span><\/p>\nPor outro lado, nada impede que outro regime de bens seja legitimado via escritura p\u00fablica lavrada em cart\u00f3rio, na qual as partes declaram viver em uni\u00e3o est\u00e1vel, adotando o regime escolhido.<\/span><\/p>\nSobre os direitos nas rela\u00e7\u00f5es amorosas f\u00e1ticas, temos um conte\u00fado completo em nosso blog, confira o post<\/a>.<\/span><\/p>\n <\/p>\n
Dura\u00e7\u00e3o dos regimes parcial e universal de bens<\/b><\/h3>\n Os regimes de comunh\u00e3o parcial ou universal de bens ter\u00e3o vig\u00eancia at\u00e9 a partilha total dos bens do casal.<\/span><\/p>\nVale dizer, quando o matrim\u00f4nio ou a uni\u00e3o est\u00e1vel chega ao fim, seja pelo div\u00f3rcio\/separa\u00e7\u00e3o ou pela morte de um dos c\u00f4njuges\/conviventes, o regime de bens passa a ser adotado para fins de partilha dos bens.\u00a0<\/span><\/p>\nQuando todos os bens forem partilhados, extingue-se a comunh\u00e3o.<\/span><\/p>\n <\/p>\n
O div\u00f3rcio nos regimes parcial e universal de bens<\/b><\/h3>\n O div\u00f3rcio \u00e9 um dos marcos temporais para que o regime de bens seja posto em pr\u00e1tica.\u00a0<\/span><\/p>\nCom o fim do relacionamento, passa-se \u00e0 formaliza\u00e7\u00e3o da extin\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio e, por consequ\u00eancia, o regime de bens ser\u00e1 adotado para a partilha.\u00a0<\/span><\/p>\n <\/p>\n
O direito \u00e0 heran\u00e7a nos regimes parcial e universal<\/b><\/h3>\n Conforme colocamos em t\u00f3pico anterior, os bens herdados em favor de um dos c\u00f4njuges somente entrar\u00e3o na partilha de bens no caso do regime universal, com a ressalva de que, se houver cl\u00e1usula de incomunicabilidade do bem, n\u00e3o ser\u00e1 partilhado.\u00a0<\/span><\/p>\nA regra no regime de comunh\u00e3o parcial de bens \u00e9 que os bens herdados, ou seja, adquiridos a t\u00edtulo gratuito, n\u00e3o se comunicam e, portanto, s\u00e3o particulares de um dos c\u00f4njuges.<\/span><\/p>\nMas h\u00e1 uma exce\u00e7\u00e3o, quando o bem for herdado em favor de ambos os c\u00f4njuges. Nesta hip\u00f3tese, a heran\u00e7a ser\u00e1 partilhada entre o casal, nos termos do art. 1660, III, do C\u00f3digo Civil.\u00a0<\/span><\/p>\n <\/p>\n
Consequ\u00eancias da n\u00e3o escolha de regime de bens<\/b><\/h2>\n A escolha do regime de bens \u00e9 fundamental a quaisquer pessoas que ir\u00e3o celebrar um casamento ou formalizar a uni\u00e3o est\u00e1vel.\u00a0<\/span><\/p>\nPrincipalmente quando estamos falando de um casal que possui muitos bens cada um, para evitar dores de cabe\u00e7a futuras, \u00e9 imprescind\u00edvel que o regime de bens mais adequado seja observado.\u00a0<\/span><\/p>\nImportante lembrar que os casos de div\u00f3rcios litigiosos por conta da discord\u00e2ncia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 partilha de bens s\u00e3o in\u00fameros, tomando conta do poder judici\u00e1rio nas varas de fam\u00edlia.\u00a0<\/span><\/p>\nOu seja, al\u00e9m das dores de cabe\u00e7a, a escolha do regime de bens adequado \u00e0 vida do casal pode reduzir e muito os gastos dos c\u00f4njuges ou conviventes.<\/span><\/p>\n <\/p>\n
Altera\u00e7\u00e3o do regime de bens<\/b><\/h3>\n E se o regime de bens j\u00e1 foi escolhido, \u00e9 poss\u00edvel alter\u00e1-lo?<\/span><\/p>\nA resposta \u00e9 sim.\u00a0<\/span><\/p>\nVoc\u00ea pode alterar o regime, por\u00e9m, apenas \u00e9 permitido judicialmente, motivado por pedido de ambas as partes com justificativa.<\/span><\/p>\n\u00c9 o que disp\u00f5e o par\u00e1grafo 2\u00ba, do art. 1639, do C\u00f3digo Civil:<\/span><\/p>\nArt. 1.639. \u00c9 l\u00edcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.<\/span><\/i><\/p>\n\n 1 <\/span><\/i>o <\/span><\/i>O regime de bens entre os c\u00f4njuges come\u00e7a a vigorar desde a data do casamento.<\/span><\/i><\/li>\n 2 <\/span><\/i>o <\/span><\/i>\u00c9 admiss\u00edvel altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial em pedido motivado de ambos os c\u00f4njuges<\/i><\/b>, apurada a proced\u00eancia das raz\u00f5es invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.<\/span><\/i><\/li>\n<\/ul>\nCaso deseje alterar o regime, ent\u00e3o, consulte um advogado especialista para lhe auxiliar.\u00a0<\/span><\/p>\nAinda tem d\u00favidas sobre o assunto? Entre em contato conosco, ser\u00e1 um prazer lhe orientar.<\/span><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"A escolha do regime de comunh\u00e3o de bens do casamento e mesmo da uni\u00e3o est\u00e1vel pode ser o sonho ou o pesadelo de muitos casais.\u00a0 Apesar de muito falado, o regime de bens geralmente n\u00e3o \u00e9 escolhido racionalmente, haja vista que na maioria das situa\u00e7\u00f5es o regime padr\u00e3o \u00e9 adotado ou, se um dos c\u00f4njuges […]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":67,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"yoast_head":"\n
Comunh\u00e3o parcial de bens e comunh\u00e3o universal de bens: entenda as diferen\u00e7as - Dra. Amanda Camilo<\/title>\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\t \n\t \n\t \n \n \n \n\t \n\t \n\t \n